19/05/2026

Advogadas terão que ressarcir cliente por permitirem extinção de dívida de R$ 184 mil

Fonte: Consultor Jurídico
A obrigação de meio do advogado significa que ele se compromete a empregar
os meios possíveis em favor do cliente, mas não pode garantir vitória na causa.
Esse princípio, porém, não o isenta de responsabilidade por erros processuais.
Esta foi a conclusão da juíza Geovanna Rosa, da Vara Estadual de Ações Coletivas
da Comarca de Porto Alegre, para condenar um escritório e três advogadas a
indenizarem um cliente por falha na condução de um processo.
Dois irmãos contrataram a banca para atuar em uma ação de alimentos,
separação e guarda em face do pai deles. Após o trânsito em julgado do mérito,
os clientes iniciaram o cumprimento de sentença para cobrar uma dívida
alimentar que alcançava R$ 184 mil.
Paralelamente, os credores e o devedor fizeram um acordo verbal apenas para
reduzir temporariamente o valor das pensões futuras. As advogadas
apresentaram uma petição no processo de execução da dívida pretérita para
informar sobre essa renegociação. Na audiência para homologar o acerto,
contudo, o termo foi redigido de forma a extinguir o processo como um todo,
inclusive a dívida já consolidada.
Segundo os autos, as advogadas concordaram com a extinção e não
apresentaram o recurso cabível para reverter a decisão, o que gerou a perda de
todo o crédito já consolidado.
Os clientes ajuizaram uma ação pedindo indenização por danos materiais e
morais contra a banca e as profissionais. Eles argumentaram que as contratadas
agiram com imperícia ao não atentarem para a abrangência do acordo redigido
na audiência, e com negligência ao não buscarem salvar o montante financeiro
por meio de recursos.
Em resposta, as advogadas alegaram ilegitimidade passiva de parte das rés e
sustentaram que a mãe dos autores, que também é advogada, orientava as
estratégias e tinha plena ciência das consequências do acordo. Além disso, as rés
argumentaram que a demora dos clientes em ajuizar a ação, anos após a
descoberta da falha, configurava violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo.
Imperícia e negligência
Ao analisar o caso, a magistrada deu parcial razão aos autores. Ela apontou a
evidente conduta culposa das profissionais, que criaram confusão processual e
permitiram a extinção indevida de um direito plenamente reconhecido.
A magistrada ressaltou que a obrigação de meio inerente à advocacia não afasta
a responsabilização quando há erros inescusáveis que causam prejuízos
concretos ao cliente.
“A responsabilidade civil do advogado é de natureza contratual e, em regra,
subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de
causalidade entre a conduta e o dano. A obrigação do advogado é, tipicamente,
de meio, e não de resultado, o que significa que ele se compromete a empregar
toda a sua diligência e conhecimento técnico na defesa dos interesses de seu
cliente, mas não garante o sucesso da demanda. Contudo, essa premissa não
afasta a sua responsabilidade por erros grosseiros, inescusáveis, que violem
deveres processuais básicos e causem prejuízos evidentes ao constituinte”,
avaliou.
A decisão rechaçou a tentativa das rés de transferir a culpa à mãe dos autores,
sublinhando que a contratação de uma assessoria jurídica pressupõe a confiança
de que os procuradores empregarão o máximo de diligência e conhecimento
técnico.
“Configurada, pois, a conduta culposa das rés, manifestada pela imperícia na
condução do procedimento e pela negligência em não adotar as medidas
recursais cabíveis para corrigir o erro que elas mesmas provocaram.”
Mitigação do prejuízo
Apesar da condenação, a juíza acolheu o argumento sobre a inércia dos clientes
para limitar a reparação financeira. A decisão observou que os autores souberam
do arquivamento em outubro de 2019, mas só ajuizaram a ação indenizatória no
final de 2022.
Com base no princípio da boa-fé objetiva, a julgadora aplicou o dever de mitigar
o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), suspendendo a correção monetária
e os juros de mora em desfavor das rés durante o longo período de omissão.
“A referida inércia da parte autora configura uma violação ao dever de mitigar o
próprio prejuízo. Não se pode permitir que o lesado, ciente do dano, permaneça
inerte e contribua para a majoração do montante devido, para depois exigir do
ofensor a reparação integral dos prejuízos agravados por sua própria omissão”,
concluiu.
A juíza negou o pedido de indenização por danos morais, atestando que o erro
profissional gerou perdas exclusivamente financeiras, sem ofensa extraordinária
aos direitos da personalidade. As rés foram condenadas ao pagamento solidário
de R$ 184 mil, com os devidos ajustes na atualização monetária limitados pelo
período de inércia.
A advogada Isabel Cochlar representou os autores da ação.
Processo 5184086-90.2022.8.21.0001